Recenseamento eleitoral no estrangeiro


Legislação aplicável: Lei do Recenseamento Eleitoral - Lei n° 47/2008, de 27 de Agosto 

1. Quem se deve recensear? 
R.- Todos os cidadãos portugueses maiores de 17 anos têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral, bem como de verificar se estão inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação. 

2. Para quem é voluntário o recenseamento eleitoral? 
R.- O recenseamento eleitoral é voluntário para os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro. 
NOTA: Também os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (art.º 27.º, n.º 4). 

3. Onde efectuar o recenseamento? 
R.- Os cidadãos nacionais maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, promovem a sua inscrição junto das comissões recenseadoras do distrito consular do país de residência se nele apenas houver embaixada, ou na área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência. 

4. Quando inscrever-se no recenseamento? 
R.- Às operações de inscrição no recenseamento eleitoral, bem como as de alteração e eliminação de inscrições, decorrem a todo o tempo, sendo suspenso, porém, 60 dias antes de cada eleição ou referendo, e até à sua realização, podendo no entanto “ainda inscrever-se até ao 55.° dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo”. 

5. Como inscrever-se? 
R.- A Inscrição é presencial e efectua-se na Embaixada ou Consulado da área de residência do cidadão nacional. 

6. Documentos a apresentar 
R.- Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o titulo de residência emitido pela entidade competente do país onde se encontrem. 
Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira fazem-no mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. 
A “exigência do título de residência na insuficiência do Bilhete de Identidade (e já como excepção à regra geral do artigo 27, nº 1) é taxativa. 

7. Como é que o eleitor confirma e assina a sua inscrição? 
R - No acto de inscrição a C.R. imprime através do SIGRE a ficha de eleitor, para que o mesmo confirme a informação e a assine (art.ºs 38.º). Esta certidão substitui para todos os efeitos o cartão de eleitor. 

7.1. É necessário que as C.R.’s dupliquem esta ficha depois de assinada? 
R. Sim. É, ainda, conveniente arquivar a cópia da ficha de eleitor assinada, como prova da promoção da inscrição e das opções e declarações aí constantes. 

7.2. Continuam a ser emitidos cartões de eleitor? 
R - Não. Porém os cartões válidos à data de 26 de Outubro de 2008 mantêm-se na posse dos seus titulares (art.º 2.º da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto). 

8. Como fazer transferência de inscrição? 
R. Em caso de alteração de residência para outra circunscrição, os eleitores nacionais residentes no estrangeiro promovem a transferência da sua inscrição junto da entidade recenseadora da circunscrição da nova residência. 

9. Em que condições se justifica a criação e extinção de posto de recenseamento? 
R - Um posto de recenseamento deve ser criado quando o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifiquem. A criação de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes é feita em articulação entre a COREPE/DGACCP e a DGAI (art.º 25.º, n.º 2). 

10. Como são criados os postos de recenseamento? 
R - Um posto de recenseamento é criado, e as suas áreas definidas, em articulação com a DGAI e,.no estrangeiro, é anunciado por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até ao 31 de Dezembro de cada ano (art.º 25.º n.º 5). 

11. Quando é e como é feita a consulta anual dos cadernos? 
R - No mês de Fevereiro, a DGAI, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato electrónico, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março (art.º 56.º). 

12. Quando é e como é feita a exposição no período eleitoral? 
R – Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento. As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adoptam as medidas necessárias à preparação da sua exposição. Entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados. 
NOTA:O eleitor pode ainda consultar directamente os dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet:    http://www.recenseamento.mai.gov.pt 

13. Qual a finalidade destes dois períodos de consulta? 
R – Garantir aos interessados a confirmação da regularidade da sua inscrição no recenseamento eleitoral e a possibilidades de, caso necessário, desencadear o processo da sua correcção. 

14. Como se desenvolve o processo de correcção de inscrição no recenseamento eleitoral? 
R – Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita. No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à DGAI. A DGAI decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de Recenseamento, se existirem. Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a DGAI opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às respectivas comissões recenseadoras (art.º 60.º). 

15. Em cada unidade geográfica do R.E. quem tem direito a obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento? 
R – Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores têm direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos (art.º 29º, n.º 1, al. c)). 

16. Quem fornece essas cópias dos cadernos? 
R – No estrangeiro, as C.R.'s ou a DGAI. 

17. O que é a suspensão do R.E. e quando ocorre? 
R - A partir do 60º dia anterior a cada acto eleitoral ou referendo, a actualização do R.E. é suspensa, podendo apenas ser efectuadas alterações resultantes de reclamação no período de exposição das listagens. Não podem, portanto, ser efectuadas novas inscrições ou transferências, excepção feita para os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que completem 18 anos até ao dia da eleição/referendo, e que podem ser inscritos até ao 55º dia anterior à votação (art.º 5.º n.ºs 3 e 4). 

18. O que é o período de inalterabilidade dos cadernos e quando ocorre? 
R - O período de inalterabilidade é o período durante o qual não pode haver nenhuma alteração ao R.E. e ocorre nos 15 dias anteriores a cada acto eleitoral/referendo (art.º 59.º). 

19. A que entidades podem ser fornecidos dados constantes da BDRE? 
R - As comissões recenseadoras e a DGAI só poderão fornecer dados constantes da BDRE e relativos a terceiros quando autorizadas por parecer vinculativo da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Isto não invalida que qualquer eleitor tenha direito a qualquer momento de consultar os seus dados (art.º 14.º a 16.º). 20. Para mais informação consulte:

http://www.dgai.mai.gov.pt

http://www.recenseamento.mai.gov.pt 

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