Nacionalidade Portuguesa

A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga uma pessoa a um Estado.

A atribuição da nacionalidade portuguesa pode resultar de mero efeito da lei ou de declaração de vontade e, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base noutra nacionalidade, produz efeitos desde o nascimento

Por efeito da lei – aos indivíduos nascidos no estrangeiro de cujo assento de nascimento conste a menção de que a mãe ou pai se encontrava ao serviço do Estado Português, à data do nascimento, devendo o declarante apresentar documento comprovativo desse facto.

Por efeito da vontadeaos filhos de mãe ou pai português, nascidos no estrangeiro que inscrevam o seu nascimento no registo civil português ou declarem que querem ser portugueses.

 

A quem se aplica

  • Filhos menores
  • Filhos maiores desde que tenha sido estabelecida a filiação durante a menoridade

 

Quem pode prestar declarações

As declarações para atribuição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante, sendo capazes ou pelos representantes legais, sendo incapazes.

 

Onde pode requerer

  • Serviços Consulares portugueses da área de residência;
  • Conservatória do Registo Civil à escolha;
  • Extensão da Conservatória dos Registos Centrais localizada no CNAI;
  • Nos pedidos de atribuição da nacionalidade portuguesa por declaração de vontade, poderão enviar por correio à Conservatória dos Registos Centrais ou apresentar no CNAI o impresso Mod 1C devidamente preenchido, juntamente com a documentação necessária.

 

Emolumentos a pagar

  • Menor – gratuito
  • Maior – 175 €. A este valor acresce 75 € nos casos previstos no art. 26º nº 5 da Tabela de Emolumentos Consulares

 

A aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adopção plena ou a naturalização e só produz efeitos a partir da data do registo.

  1. Declaração de vontade do interessado;
  2. Adopção plena;
  3. Naturalização.

 

1. Por efeito da vontade

1. 1. Mediante declaração, no caso de filhos menores ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade;

1.2. Através do casamento, no caso de estrangeiro casado há mais de três anos com cidadão português se, durante o matrimónio declarar que quer adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade.

1.3. Através de união de facto, no caso de o estrangeiro viver há mais de três anos com nacional português, pode adquirir nacionalidade portuguesa após interpor uma acção de reconhecimento dessa situação num Tribunal Cível, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposiçãoà aquisição da nacionalidade.

1.4. Mediante declaração, para os que tiverem perdido nacionalidade por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade e quiserem adquiri-la de novo, quando capazes, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade.·

 

2. Por adopção

Adopção plena de um estrangeiro por um nacional português, por decisão transitada em julgado em data posterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro.

 

3. Por naturalização

O governo português concede ou pode conceder a naturalização:

3.1. Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade

3.2. Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2.º grau da linha recta da nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade.

3.3. Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.

 

Quem pode prestar declarações

As declarações ou os requerimentos para fins de aquisição da nacionalidade podem ser prestadas ou efectuados pelos próprios, por si ou procurador bastante, e quando respeitantes a menores ou incapazes, pelos representantes legais.

 

Onde pode requerer

  • Serviços Consulares portugueses da área de residência;
  • Conservatória do Registo Civil à escolha;
  • Extensão da Conservatória dos Registos Centrais localizada no CNAI;

 

Nos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, poderá enviar o requerimento pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais, juntando a documentação necessária

Nos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade – filhos menores ou incapazes, casamento ou união de facto e reaquisição da nacionalidade – poderá enviar por correio à CRC ou apresentar no CNAI os impressos Mods 2, 3 e 4, respectivamente, devidamente preenchidos, juntamente com a documentação necessária

 

Emolumentos a pagar

Por efeito da vontade:

  • Filhos menores – 120 € / Casamento e união de facto – 175 €
  • Adopção - gratuito
  • Naturalização - 175 €

 

A este valor acresce 75 € nos casos previstos no art. 26º nº 5 da Tabela de Emolumentos Consulares

 

Perda

Só pode ocorrer a pedido do próprio interessado e desde que tenha uma nacionalidade estrangeira.

 

A quem se aplica

Aos que sendo nacionais de outro Estado declarem que não querem ser portugueses.

 

Quem pode prestar declarações

As declarações para fins de perda da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante.

 

Onde pode requerer

  • Serviços Consulares portugueses da área de residência;
  • Conservatória do Registo Civil à escolha
  • Extensão da CRC localizada no CNAI

 

Poderão enviar por correio à CRC ou apresentar no CNAI o impresso Mod 8,· devidamente preenchido, juntamente com a documentação necessária

 

Emolumentos a pagar

  • 120 €

 

A este valor acresce 75 € nos casos previstos no art. 26º nº 5 da Tabela de Emolumentos Consulares

 

Dupla nacionalidade

A lei portuguesa admite a dupla nacionalidade e a plurinacionalidade mas os interessados deverão assegurar-se, perante as autoridades do estado estrangeiro, de que não irão ter dificuldades nesse país pelo facto de passarem a ter mais do que uma nacionalidade.

 

Registo

As declarações para atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade e naturalização de estrangeiros estão sujeitas a registo obrigatório, registo que depois será lavrado por assento ou averbamento, na Conservatória dos Registos Centrais.

 

Efeitos

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base noutra nacionalidade.

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.

 

Legislação

Para mais informações, deverá consultar a página de Internet do Instituto dos Registos e Notariado www.irn.mj.pt

Nota: O recurso a empresas privadas de intermediação em nada abrevia o prazo para conclusão dos processos de obtenção da nacionalidade portuguesa.

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