Os portugueses residentes no estrangeiro que pretendem casar ou um português que pretenda casar com um estrangeiro, poderão solicitar ao consulado ou secção consular da área de residência que realize ou registe o seu casamento. 
Se o casamento tiver sido realizado perante as autoridades locais do registo civil do país em causa ou perante ministro do culto católico, o assento de casamento será lavrado por transcrição.

Se o casamento for efectuado perante o agente consular, o respectivo assento de casamento será lavrado por inscrição.

 

Casamento celebrado pelo agente consular

O posto consular competente é o da área de residência de ambos os nubentes ou só de um deles, se residirem em áreas diferentes.

Os nubentes deverão apresentar no posto consular os documentos exigidos por lei e solicitar a organização do processo preliminar de casamento.

Para casar a lei exige que os noivos tenham capacidade para contrair casamento, isto é, que não se verifique a existência de impedimentos matrimoniais — circunstâncias que impedem a celebração do casamento.

Os nubentes deverão optar pelo regime de bens do casamento.

No final da organização do processo preliminar será lavrado pelo Cônsul um despacho final, que, sendo favorável, servirá de base à emissão pelas autoridades consulares do certificado de casamento, no qual se declara que os nubentes podem contrair casamento.

 

Prazo para a celebração do casamento

O casamento deverá ser celebrado dentro dos seis meses seguintes à data do despacho final. 

 

Casamento transcrito pelo agente consular 

O cidadão português que casou no estrangeiro perante as autoridades locais pode transcrever o seu casamento na ordem jurídica portuguesa de modo a passar a constar o seu casamento em Portugal. 
Para o efeito deve requerer a transcrição do casamento, no consulado da área de residência. 

O pedido de transcrição do assento de casamento pode ser requerido a todo o tempo, por qualquer interessado, e efectuado via electrónica. 

O casamento contraído no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, ou perante os ministros do culto católico, deverá ser precedido do processo preliminar de casamento, organizado perante os agentes consulares. 

Se não for precedido de processo preliminar, o agente consular não poderá realizar a sua transcrição sem que antes organize " à posteriori" o respectivo processo, e, neste caso, vigorará o regime imperativo de separação de bens, ficando prejudicada qualquer convenção antenupcial que os nubentes tenham eventualmente outorgado. 

OBSA legislação interna de alguns países poderá limitar ou impedir a aplicação destas medidas. 

 

Normas a observar para o casamento

  • Os nubentes deverão apresentar no Consulado da área da sua residência os documentos exigidos por lei e solicitar a organização do processo preliminar. 

 

Documentos a apresentar

  • Certidão de nascimento narrativa completa de cada um dos nubentes, emitida há menos de 6 meses. Se nacional português a certidão é obtida oficiosamente pelo posto consular, sem custos para o utente;
  • Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte de cada um dos nubentes;
  • Em caso de nubente menor auto de consentimento para casamento de menor ;
  • Auto de Convenção Antenupcial ou certidão da respectiva escritura se a houver;
  • O nubente português nascido no estrangeiro deverá apresentar certidão do registo de nascimento local;
  • Documento comprovativo da sua residência nesse país, com indicação da data de início. 
  • Certidão de casamento, no caso de registos por transcrição;
  • O nubente de nacionalidade estrangeira deverá apresentar, certidão de nascimento emitida pelo registo civil do país de origem e respectiva tradução, bilhete de identidade ou passaporte válido ou documento equivalente; deverá apresentar, igualmente, certificado de capacidade matrimonial.

 

Caso ao nubente de nacionalidade estrangeira não seja possível apresentar o certificado, por não haver representação diplomática do país da sua nacionalidade ou por outro motivo de força maior, pode a falta do documento ser suprida pela declaração de que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento, a qual será aposta na declaração inicial para casamento.

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