Admissão e Importação Definitiva de Veículo
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Os cidadãos portugueses que transferem a sua residência de um Estado Membro da União Europeia ou, de um país terceiro, para Portugal podem beneficiar da isenção de imposto automóvel (ISV) na importação de veículos.Estão isentos do Imposto Sobre Veículos (ISV):
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a)Os veículos da propriedade de pessoas que transfiram a sua residência de um Estado-membro da União Europeia ou de país terceiro para Portugal, desde que maiores de 18 anos e habilitadas a conduzir há pelo menos 12 meses.O pedido de isenção, dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, deve ser apresentado no prazo de 6 meses a contar da data da transferência da residência, acompanhado dos seguintes documentos:-Declaração aduaneira de veículo (DAV);-Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade;-Carta de condução válida há pelo menos 12 meses antes da transferência da residência;-Certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular onde conste a data do início e cessação da residência, que comprove a residência noutro Estado-membro da União Europeia ou em país terceiro pelo período de 12 meses, seguidos ou interpolados se no país em causa vigorarem restrições de estada; e-Documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente recibos de renda de casa, consumo de água e electricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.
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Nota 1: Caso a residência tenha sido fixa por períodos não consecutivos, não pode cada período ser inferior a 183 dias por ano civil.
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Nota 2: Não se consideram residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou em país terceiro, as pessoas que se encontrem no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.
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b)Os veículos das pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia, que tenham exercido a sua actividade noutro país durante 24 meses e cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em Portugal, tendo sido:
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-Cooperantes;-Professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua portuguesa ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respectivo departamento;-Funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;-Funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.O pedido de isenção, dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, deve ser apresentado no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, acompanhado de documento comprovativo da nacionalidade e de documento emitido pela entidade competente que ateste o estatuto do requerente, a natureza da actividade desenvolvida, o respectivo vínculo contratual e as datas de início e de cessação de funções.
Locação Financeira
A isenção do ISV é aplicável a veículos adquiridos em sistema de locação financeira, desde que nos documentos do veículo conste a identificação do locatário.
Condições relativas ao veículo
a) Destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência da residência do interessado para Portugal;
b) Ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha residido o proprietário, nas condições gerais de tributação e não ter beneficiado na expedição ou exportação de qualquer desagravamento fiscal;
c) Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência durante, pelo menos, 12 meses antes da transferência da residência.
Prazo durante o qual o interessado deve manter residência em Portugal
Os beneficiários da isenção de ISV devem manter a sua residência em território nacional por um período mínimo de 12 meses.
Prazo durante o qual o veículo objecto de isenção não pode ser transmitido
Os veículos isentos do ISV não podem ser alienados, a título oneroso ou gratuito, alugados ou emprestados antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional.
Após decorrido o prazo de 12 meses, caso os veículos sejam transmitidos, em vida ou por morte, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os pressupostos da isenção, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de 5 anos.
A isenção é concedida relativamente a um veículo por beneficiário, e apenas poderá ser fruída uma vez em cada 10 anos.
AVISO : No que respeita às condições relativas à residência e ao veículo de pessoas que transferem a sua residência de um Estado-membro da União Europeia para Portugal, mantêm-se em vigor, até 31 de Dezembro de 2007, os prazos de 185 dias e de 6 meses relativos, respectivamente, ao período mínimo de residência do interessado e ao período mínimo em que o veículo esteve na sua propriedade no país de proveniência.
Para informação mais detalhada contacte:
- A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas
correio@dgaccp.pt
correio@dgaccp.pt
- A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/informacao_aduaneira/Veiculos/isencao_res/FAQ_ISV_isen_res.htm