É permitida a entrada, sem qualquer requisito adicional, a
todos os passageiros que sejam portadores em seu nome de:
- Certificado Digital Covid da UE;
- Certificado digital que tenha sido reconhecido como
equivalente pela Comissão Europeia
, ao abrigo do n.º 2 do
artigo 8.º do Reglamento (UE) 2021/953, de 14 de junho;
- Certificado de vacinação ou recuperação emitido por
países terceiro, reconhecido em condições de reciprocidade

(nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 54-A/2022, de 25 de junho, na sua redação atual) e contendo
os dados mínimos obrigatórios para esse reconhecimento
(veja o anexo 1 ao Despacho n.º 4829-A/2022, de 22 de abril), desde que
o seu titular tenha sido inoculado com uma das vacinas
identificadas em circular conjunta da DGS e do INFARMED (conforme
circular conjunta n.º 001/CD/100.20.200, de 7 de fevereiro).

Os certificados de vacinação que atestem a vacinação primária são válidos
se mais de 14 dias e menos de 270 tiverem passado desde a inoculação
com a última dose dessa série. Os certificados que comprovem a
vacinação com dose de reforço não têm data de validade.

Todos os outros passageiros, no momento do embarque, deverão apresentar
um comprovativo de realização de:
- teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), realizado nas 72 horas
anteriores
ao embarque; ou de
- Teste rápido de antigénio (TRAg) realizado nas 24 horas anteriores ao embarque.
Neste caso, apenas são permitidos testes rápidos antigénio que constem da lista
comum acordada pelo Comité de Segurança e Saúde da UE.

Os cidadãos que, excepcionalmente, não apresentem comprovativo de realização
de um teste, nem sejam portadores de um certificado de vacinação ou de recuperação
- ou cujo teste/certificado não respeite as regras definidas - devem realizar, à chegada,
a expensas próprias, um teste,
aguardando em local próprio no interior do aeroporto
até à notificação do resultado.

Se o resultado do teste for positivo, é informada a autoridade da saúde, a qual deve
determinar o confinamento obrigatório do cidadão em estabelecimento de saúde ou
domicílio.

Estas regras não se aplicam aos passageiros menores de 12 anos de idade, que estão
dispensados de todas as obrigações de testagem para efeitos de viagem.

Tráfego marítimo e terrestre
O Despacho n.º 4829-A/2022, de 22 de abril, permite o desembarque e licenças para
terra de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro nos portos nacionais, com
as regras e excepções previamente mencionadas.

Não se aplicam restrições à entrada em território nacional por via terrestre.

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